segunda-feira, 20 de setembro de 2010

O QUE OS ELEITOS FAZEM:

Cargos Majoritários: São aqueles em que o candidato é eleito pela maioria de votos. Para esses cargos, os votos são nominais. Ex.: presidente, governador, senador e prefeito.

Cargos Proporcionais: São aqueles em que o candidato é eleito levando-se em conta os votos nominais e os de legenda, e de acordo com o resultado dos quocientes eleitoral e partidário. São os cargos para deputados federais, deputados estaduais e vereadores.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Cabe ao Presidente se compromete a manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

As principais funções do presidente são:

- Nomear e exonerar os Ministros de Estado;

- Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar sua consideração ao Congresso Nacional;

- Manter relações com países estrangeiro;

- Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da Constituição;

- Remeter ao Congresso plano de governo, plano anual de investimentos, assim como a prestação anual das contas relativas ao exercício anterior;

- Exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para outros cargos;

- O presidente é substituído no caso de impedimento, e sucedido, na vaga, pelo vice-presidente;

- Para assessorá-lo no que diz respeito à defesa do Estado nacional e das instituições democráticas, o presidente conta com o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

SENADOR

Ao contrário dos deputados, que representam os eleitores, os Senadores representam os Estados dentro da Federação. Entre suas prerrogativas, estão as de aprovar as dívidas dos Estados, homologar a diretoria do Banco Central e dar a decisão final quanto aos acordos internacionais a serem firmados pelo governo. Eles também podem propor leis e fiscalizar as ações e gastos do Executivo. Têm a responsabilidade de zelar pelos direitos constitucionais do povo, julgar o Presidente da República e analisar e votar projetos de lei, dentre outras atividades.

DEPUTADO FEDERAL

Seu número é estabelecido em lei complementar, no ano anterior às eleições, proporcionalmente à população, não tendo nenhuma representação dos Estados ou do Distrito Federal, menos de oito e nem mais de setenta membros. A Câmara dos Deputados tem as funções legislativa, em conjunto com o Senado Federal, e fiscalizadora, principalmente por suas comissões parlamentares de inquérito.

DEPUTADO ESTADUAL

O deputado estadual é o representante do povo na Assembleia Legislativa de seus Estados. Cabe ao deputado estadual o ato de legislar e manter-se como guardião das leis constitucionais estaduais, podendo propor, emendar, alterar, revogar, derrogar leis, leis complementares, e emenda à Constituição estadual, além de outras competências previstas em leis.

O tempo de permanência, ou mandato, dos deputados estaduais, é também de quatro anos, podendo concorrer a sucessivas reeleições sem limite de vezes. O código eleitoral brasileiro permite também ao deputado estadual mudar de partido durante o mandato.

Os deputados possuem gabinetes nas Assembleias e costumam manter escritórios regionais em suas cidades ou regiões de origem para manter contato com a base eleitoral.

Guardadas as especificidades, o deputado estadual ou distrital guarda as mesmas características do deputado federal. Ele atua na Assembleia Legislativa ou na Câmara Distrital com funções de legislador e de fiscalizador do Poder Executivo.

O número de deputados estaduais à Assembleia Legislativa corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Aplica-se aos deputados estaduais as mesmas regras de inviolabilidade, imunidades, impedimentos e perda de mandato, aplicáveis aos Deputados Federais e Senadores da República.

Atribuições

- Participar de sessões; propor e discutir projetos.

- Votar e ser votado são atribuições de um deputado no exercício de seu mandato.

- Além de legislar e cumprir o que determina as Constituições Federal e Estadual, é atribuição do deputado fiscalizar os atos do Poder Executivo. Durante a legislatura, ou seja, nos quatro anos de mandato.

- É um dever do parlamentar comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e à hora regimental.

GOVERNADOR

Governador é o cargo político que representa o poder executivo na esfera dos Estados e do Distrito Federal. É função do governador: a direção da administração estadual e a representação do Estado em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, defendendo seus interesses junto à Presidência e buscando investimentos e obras federais.

No Brasil, o governador é eleito com periodicidade de quatro anos, por meio do sistema de sufrágio universal ou votação em dois turnos, permitida a reeleição pelo mesmo período. É eleito o candidato que obtiver em primeiro turno 50% mais um dos votos. Sendo esta condição não satisfeita os dois candidatos mais votados no primeiro turno concorrem no segundo turno, sendo eleito o candidato que obtiver maioria simples, ou seja, maior votação entre os dois concorrentes.

Atribuições do Governador do Estado

- exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

- vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Constituição;

- nomear e exonerar Secretário de Estado;

- nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

- nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;

- nomear e exonerar dirigente de autarquia, empresa pública e fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

- nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição;

- decretar e executar a intervenção nos Municípios, na forma desta Constituição;

- enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o plano estadual de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos na Constituição;

- comparecer anualmente à Assembleia Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Deputados;

- prestar à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior;

- decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

- delegar aos Secretários de Estado as atribuições previstas nos incisos V e XIX;

- convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa na forma prevista nesta Constituição.

REFERÊNCIA
http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2010/07/654717-o+que+os+eleitos+fazem.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário